RN Engenharia

Saiba quais são as responsabilidades de construtoras e empreiteiras na construção civil

Proporcionalmente à crescente expansão do mercado imobiliário, cresceram também as ações visando a responsabilização dos empreiteiros, construtores e donos de obras

Um assunto muito comentado e sobre o qual as empresas de engenharia e, principalmente, aqueles que as contratam devem estar atentos, diz respeito à responsabilidade civil e trabalhista de construtoras e empreiteiras, bem como das hipóteses em que é possível a responsabilização do dono da obra. Ao reformar ou construir, o dono da obra geralmente precisa de uma construtora ou um empreiteiro (pessoa física especializada) que fica responsável por executar o projeto e pelos trabalhadores que estiverem executando a obra mediante contrato de prestação de serviços ou empreitada com o dono da obra. Em regra, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST é no sentido de que, em razão da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, ou seja, que exerça a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Entretanto, também é pacífico o entendimento do TST no sentido de que essa regra excludente de responsabilidade não se aplica à pretensão de indenização por dano moral/material decorrente de acidente do trabalho, pois a regra afasta apenas a responsabilidade pelos créditos de natureza trabalhista, sendo que na hipótese que se discutir créditos de cunho civilista, quais sejam, danos morais e materiais, que prescindem da existência do vínculo de emprego ou da relação de trabalho, resta caracterizada a violação dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Assim, verifica-se que o TST entende que o dono da obra pode ser considerado coautor do ilícito e, partindo dessa premissa de coautoria, o artigo 942 do Código Civil impõe o reconhecimento de solidariedade entre o empreiteiro e o dono da obra. Tal hipótese é apenas para os casos que envolvam a construção civil e quando se tratar de indenização por dano moral/material decorrente de acidente de trabalho.

Quanto à responsabilidade civil, vale destacar que a responsabilidade do construtor é de resultado, uma vez que se obriga pela boa execução da obra, de modo a zelar por um resultado certo e determinado, devendo garantir a solidez e o objeto para o qual foi contratado. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que impliquem em sua destruição total ou parcial configuram violação à obrigação de garantia, já que ele garante a obra, ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Além disso, vale dizer que a responsabilização técnica pela solidez e perfeição da obra é sempre pessoal e intransferível do profissional ao proprietário. Assim, é possível que o cliente rejeite obra imperfeita ou defeituosa ou receba com abatimento proporcional do preço.

Vale destacar que tanto o engenheiro quanto o arquiteto são responsáveis por eventuais danos resultantes de erros na elaboração do projeto. No entanto, o engenheiro e o arquiteto, por serem prestadores de serviços e profissionais liberais, somente responderão se comprovada sua culpa, ou seja, nos casos de imprudência, negligência ou imperícia na execução/elaboração do projeto, pois sua responsabilidade é subjetiva. No caso destes profissionais estarem de alguma maneira vinculados à construtora ou incorporadora, estas serão responsabilizadas solidariamente de forma objetiva. Proporcionalmente à crescente expansão do mercado imobiliário nos últimos anos, cresceram também consideravelmente as ações visando a responsabilização dos empreiteiros, construtores e donos de obras.

Portanto, ao contratar a realização de uma obra é importante que se priorize empresas e/ou prestadores de serviços conceituados na área e com solidez para responder por qualquer demanda. Bem assim, é imprescindível que a execução da atividade seja fiscalizada com a devida observância das prescrições legais aplicáveis, tendo em vista que, no caso de ocorrer algum acidente de trabalho, o dono da obra poderá ser responsabilizado solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral/material. E por fim, é importante que o dono da obra se certifique de sua fiscalização e supervisão, para que, no caso de erros na elaboração de projeto, má execução da obra, resultado diferente do contratado, possa pleitear ressarcimento e reparação de quaisquer danos.

Fonte: Jovem Pan

Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn
RN Engenharia e Construções
RN Engenharia e Construções

Construção e Reforma Industrial

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *